Abaixo,
temos documentado todos os dados relativos à origem
e significado do Brasão de Armas e da Bandeira de Feira
de Santana, Lei nº 507, publicada em 19 de dezembro de
1966, no governo do Prof. Joselito Falcão de Amorim.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA
ESTADO DA BAHIA
Gabinete do Prefeito
PROJETO
DE LEI Nº 31, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1966
O PREFEITO
MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia.
Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta
e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam instituídos o Brasão
e a Bandeira do Município de Feira de Santana, conforme
as especificações seguintes:
a) o Brasão constará de
escudo samnítico, encimado pela corôa mural
de oito torres, de prata. Em campo de sinopla, posto em
abismo, um fuso matriarcal e em ponta uma busina de caça,
tudo em ouro. Bordadura de prata, carregada de oito peças
], sendo quatro bilhas cerâmicas de goles e quatro
cestos carregados de frutos ao natural, dispostos alternadamente.
Como suportes, à dextra uma haste de fumo ao natural
e à sinistra uma cana de milho, também ao
natural, entrecruzados em ponta, sobrê os quais se
sobrepõe um listel de sinopla, contendo em letras
de ouro o topônimo FEIRA DE SANTANA.
b) A bandeira será oitavada de
branco, formando as oitavas figuras trapezoidais, constituídas
por dezesseis faixas nas côres alternadas de verde
e vermelho, dispostas duas a duas paralelamente, no sentido
horizontal, vertical em banda e em barra, que partem de
um retângulo branco central, onde é aplicado
o Brasão.
Art. 2º - É criada a ORDEM MUNICIPAL DO MÉRITO,
para comenda, com o Brasão, às pessoas que
tenham prestado, de qualquer forma, relevantes serviços
ao Município, desde que não decorrentes do
estrito cumprimento do dever legal, em virtude do exercício
de função pública.
Art 3º - A Comenda da Ordem Municipal do Mérito
será conferida pelo Poder Executivo.
Art 4º - O Poder Executivo regulamentará o uso
do Brasão e da Bandeira, e a Ordem Municipal do Mérito
dentro de trinta dias da publicação desta
Lei.
Art 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Feira de Santana, 9 de Dezembro de 1966.
Prof.
Joselito Falcão de Amorim - PREFEITO
Tancredo
André dos Santos - SECRETÁRIO DE FINANÇAS
Dr.
José Joaquim Lopes de Brito - SECRETÁRIO DE
VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
Prof.
Almiro de Almeida Vasconcelos - SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
E CULTURA
Dr. Antônio de Freitas Costa - SECRETÁRIO DA
AGRICULTURA
Dr.
Augusto Mathias da Silva - SECRETÁRIO DA SAÚDE
E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PROJETO
QUE INSTITUI O BRASÃO DE ARMAS DA CIDADE DE FEIRA
DE SANTANA, ESTADO DA BAHIA, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO
NO ART. 195 ÙNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DESCRITO
O escudo
samnítico, encimado pela corôa mural de oito
torres, de prata. Em campo de sinopla, pôsto em abismo,
um fuso matriarcal e em ponta uma busina de caça,
tudo de ouro. Bordadura de prata, carregada de oito peças,
sendo quatro bilhas cerâmicas de goles e quatro cestos
carregados de frutos ao natural, e dispostos alternadamente.
Com suportes, à dextra um haste de fumo ao natural
e à sinistra uma cana de milho, também ao
natural, entrecruzados em ponta, sobre os quais se sobrepõe
um listel de sinopla, contendo em letras de ouro o topônimo
FEIRA DE SANTANA.
SIMBOLOGIA
O
escudo samnítico, usado para representar o brasão
de armas de Feira de Santana, foi o primeiro estilo de escudo
introduzido em Portugal, por influência francesa,
evocando a raça latina colonizadora e principal formadora
da nacionalidade brasileira.
A corôa mural que sobrepõe, sendo de prata,
de oito torres, das quais apenas cinco são visíveis
em perspectiva do desenho, identifica o brasão de
domínio, classificando a cidade que representa na
Segunda Grandeza, ou seja, sede de Comarca.
A côr sinopla (verde) do campo, simboliza em heráldica
a vitória, honra, cortezia, civilidade, alegria,
abundância e amizade, fatores que caracterizam o meio
ambiente em que se operou a evolução histórica
da cidade.
O fuso matriarcal posto em abismo (centro ou coração
do escudo) é o símbolo evocativo de Santana,
Padroeira da cidade, que lhe empresto o nome.
A busina de caça em ponta (ou contra-chefe) relembra
no brasão um dos principais fatores da evolução
da cidade, firmada no comércio, por ter sido ponto
de parada forçada dos tropeiros e viajantes vindos
do alto sertão da Bahia, de Minas, Piauí e
Goiás, em demanda do pôrto de Nossa Senhora
do Rosário de Cachoeira, a margem do Paraguaçu.
O metal ouro, em que são representadas as peças
do campo do escudo indica nobreza, riqueza, esplendor, glória,
poder e força.
A bordadura é símbolo heráldico dde
favôr e proteção, servindo de brisura
e representava antigamente a cota de armas, com que se distinguiam
os fidalgos merecedores do apoio e confiança dos
príncipes. No brasão de Feira de Santana simboliza
que, graças ao favor e proteção de
Santa Padroeira, generalizou-se o comércio da Feira,
fator preponderante do progresso e riqueza da cidade.
A côr do metal prata, em que representada a bordadura,
é símbolo heráldico da paz, amizade,
trabalho, prosperidade.
As bilhas cerâmicas do góles (vermelho) indidualizam
no brasão um dos produtos característicos
a grande Feira, razão de ser da abundância
de argila da região.
Os cestos ao natural, carregados de frutos variegados completam
o parlantismo do brasão.
Nos ornamentos exteriores, a haste de fumo e cana de milho,
lembram os produtos oriundos da terra dadivosa.
No listel, o topônimo identificador de tudo quanto
é representado no brasão: FEIRA DE SANTANA.
PROJETO
QUE INSTITUE A BANDEIRA DE FEIRA DE SANTANA, ESTADO DA BAHIA,
DE CONFORMIDADECOM O DISPOSTO NO ART. 195 ÚNICO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DESCRITIVO
Oitavada
de branco, formando as oitavas figuras trapezoidais, constituídas
por dezesseis faixas nas côres alternadas de verde
e vermelho, dispostas duas a duas paralelamente, no sentido
horizontal, vertical em banda e em barra, que partem de
um retângulo branco central, onde é aplicado
o brasão.
JUSTIFICATIVA
E SIMBOLISMO
De conformidade
com a tradição da heráldica portuguêsa,
da qual herdamos os canônes e regras, as bandeiras
municipais são oitavadas, ostentando ao centro o
brasão da cidade em suas côres heráldicas,
tendo por côres as mesmas constantes do campo do escudo.
O brasão ao centro da bandeira simboliza o Govêrno
Municipal e o retângulo onde é aplicado representa
a própria cidade sede do Município. As faixas
simbolizam a expansão d Poder Municipal a todos os
quadrantes do território e as oitavas (figuras geométricas
trapezóidais) assim constituídas, representam
as propriedades rurais existentes no território municipal.
REGULAMENTAÇÃO
DE USO DO BRASÃO E DA BANDEIRA
O uso
do Brasão e da Bandeira Municipal é regulamentado
da seguinte forma:
1) Será o Brasão reproduzido em clichês
para timbrar a documentação oficial da municipalidade
(Executivo e Legislativo), com a representação
icnográfica das côres, de conformidade com
a Convenção Internacional, quando a impressão
é feita a uma só cor e a obediência
das côres heráldicas, quando a impressão
é feita em policromia.
2) A confecção de Bandeiras Municipais só
poderá ser feito com ordem expressa Executiva ou
Legislativa Municipal, ou com autorização
especial, por escrito, quando a confecção
é feita por conta de terceiros.
3) Objetivando a digulgação municipalista,
o Brasão da cidade poderá ser reproduzido
em decalmomanias, brasões de fachada, flâmulas,
clichês, distintivos, medalhas e outros materiais,
bem como apostos a objetos de arte, desde que, em qualquer
reprodução, sejam observados os módulos
e cores heráldicas.
4) A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em
bandeirólas de papel, nas comemorações
de efemerides, também obedecendo os módulos
e cores oficiais.
5) Em qualquer reprodução feita por conta
de terceiros, do Brasão ou da Bandeira, com autorização
especial, o beneficiário deverá fazer prova
da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar
na Prefeitura, que exercerá fiscalização
da observância dos módulos e cores; a obrigatoriedade
de arquivamento não se aplica à Bandeira Municipal,
cuja apresentação é feita depois de
confeccionada, somente para efeito de verificação
e registro no livro de atas.
6) De conformidade com as regras heráldicas, em qualquer
reprodução, o brasão deverá
conter sete módulos de largura, por oito de altura,
tomados de escudo; a Bandeira terá as dimensões
oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, considerando-se
nove módulos da altura por treze de comprimento.
7) Na Secretaria da Prefeitura será mantido um livro
de atas, onde serão registradas todas as Bandeiras
mandadas confeccionar, quer sejam por conta da Municipalidade,
quer sejam por conta de terceiros com autorização
especial, determinando-se as datas de inauguração
e incineração, nomes dos padrinhos e estabelecimentos
aos quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato
relacionado as mesmas.
8) A inauguração de uma Bandeira será
feita em solenidade cívica, com a nomeação
de um padrinho e madrinha, benção especial,
seguindo-se o hasteamento com a execução da
marcha batida em continência a bandeira, ou o Hino
Nacional, ou o Hino Municipal, sendo o acontecimento registrado
em ata, conforme estabelece o § 7º desta Regulamentação
de Uso.
9) Fica Instituída a ORDEM MUNICIPALDO BRASÃO,
para comenda aqueles que, de algum modo, tenham merecido
e justificado a honraria outorgada, SEM QUAISQUER CONCHAVOS
POLÍTICOS; a comenda será constituída
por medalha do Brasão, esmaltada em côres ou
fundida em metal, ouro ou prata, fixada em lapela com as
côres municipais, acompanhada de Diploma da Ordem.
10) As Bandeiras velhas ou rôtas serão incineradas,
também em solenidade cívica, à qual
estarão presentes seus padrinhos, contando com continência
especial, a saber: 1) - execução da marcha-batida
em continência à bandeira, no ato do hasteamento;
2) salva de vinte e um tiros ao ser baixada do mastro e
incinerada em pira própria (se o Município
tiver Hino próprio, nêsse momento será
executado e, não tendo, será executado o Hino
Nacional); 3) toque de silêncio ao findar-se o ato;
lavrada a ata de encerramento da página do livro
destinada à Bandeira incinerada, é a mesma
assinada por toas as autoridades presentes no ato.
11) Nas cidades sedes de cidades militares, a incineração
de bandeiras será feita de conformidade com o disposto
no Art. 33 do Decreto-Lei nº 4.545 de 31 de julho de
1942 que dispõe sôbre a forma e a apresentação
dos Símbolos Nacionais e dá outras providências;
no artigo em referência, o exemplar da Bandeira Nacional,
que deixe de ser usado por se acharem máu estado
de conservação, poderá ser entregue
ao Comando de qualquer unidade militar, a fim de ser incinerada;
o mesmo critério se aplica a Bandeira Municipal.
12) Não será incinerado, mas recolhido ao
Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira
Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação
histórica do Município, como no caso da primeira
Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.
13) As cerimônias de incineração de
Bandeiras Nacionais, Estaduais e Municipais, serão
realizadas a 19 de novembro de cada ano, levantando-se para
tal fim uma pira no pátio do quartel da unidade militar
em que deva ser feita, conforme estabelece o artigo Art.
34 do Decreto-Lei nº 4.545, ou em praça pública,
conforme estabelece o § 10º desta Regulamentação
de Uso.
14) As continências devidas ao PAVILHÃO MUNICIPAL,
serão regulamentadas pelo disposto no Art. 32 do
Decreto-Lei nº 4.454 com relação ao Pavilhão
Nacional, assim determinado: durante a cerimônia de
içamento ou arriamento, nos ocasiões em que
a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como
durante a execução do Hino Nacional ou Hino
Municipal, é obrigatória a atitude de respeito,
conservando-se todos de pé e em silêncio: 1)
os militares, farão a continência regulamentar;
2) os civis, so sexo masculino, descobrir-se-ão;
3) poderão os civis de ambos os sexos, colocar á
mão direita espalmada ou o chapéu sobre o
coração; 4) os estrangeiros não poderão
eximir-se do comportamento determinado neste parágrafo;
5) é vedada qualquer outra forma de saudação
que não as mencionadas neste parágrafo.
15) É proibida a reprodução, tanto
da Brasão como da Bandeira do Município, para
servir de PROPAGANDA política ou comercial.
16) A Bnadeira Municipal deve ser hasteada DE SÓL
A SÓL, sendo permitido o SEU USO Á NOITE uma
vez que se ache CONVENIENTEMENTE ILUMINADA; normalmente,
far-se-ão o hasteamento às 8 horas e o arriamento
às 18 hora, podendo o hasteamento ser antecipado
de duas horas em ocasiões especiais.
17) Será a Bandeira Municipal obrigatóriamente
hasteada, nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual
ou Nacional, em todas as repartições públicas
Federais, Estaduais e Municipais, nos estabelecimentos particulares
colocados sob a fiscalização oficial e bem
assim em quaisquer outras instituições particulares
de assistência, letras, artes, ciências e grau
de ensino, públicos e particulares.
18) O hasteamento, salvo motivo de força maior, farse-á
sempre com solenidade.
19) Serão os estabelecimentos de ensino obrigados
a manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando
não esteja hasteada, do mesmo modo que a Bandeira
Nacional.
20) Será a Bandeira Municipal diàriamente
hasteada:
a) na fachada do edifício onde
funciona o PODER EXECUTIVO,isoladamente, em dias de expediente
comum e em conjunto com as bandeiras Estadual e Nacional,
em datas festivas;
b) na fachada do edifício onde
funciona o PODER LEGISLATIVO, isoladamente em dias de expediente
comum ou em conjunto com as bandeiras Estadual e Nacional,
em datas festivas;
c) na fachada do edifício onde
funciona o PODER JUDICIÁRIO, isoladamente em dias
de expediente comum ou em conjunto com as bandeiras Estadual
e Nacional, em datas festivas.
21) Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto
com a Bandeira Nacional, estará disposta à
ESQUERDA desta: quando também a Estadual for hasteada,
estará a Nacional ao CENTRO, ladeada pela Municipal
à ESQUERDA e a Estadual à DIREITA, colocando-se
a Nacional EM PLANO SUPERIOR às demais.
22) Nos desfiles, contará a Bandeira Municipal com
a GUARDA DE HONRA, composta de seis pessoas, sendo um porta
bandeira, dois tenentes, três guardas, seguindo à
testa da coluna, quando isolada, ou precedida pelas Bandeiras
Nacional e Estadual, quando também estas concorrem
ao desfile.
23)Quando a Bandeira Municipal é distendida e, sem
mastro, em rua ou em praça, entre edifícios
ou em portas, será colocada ao comprido, isto é,
de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido
horizontal; e a corôa mural do brasão voltada
para cima.
24) Quando aparecer em sala ou salão, por motivo
de reuniões, conferências e solenidades, ficará
a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por
trás da cadeira de Presidência, ou do local
da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo
ocupante e colocada de modo previsto no § 23º
desta Regulamentação de Uso.
25) Quando em Funeral, para o hasteamento, será levada
ao topo do mastro, antes de ser baixada a meia adriça
ou meio mastro, e subirá novamente ao tôpo,
antes do arriamento; sempre que a Bandeira Municipal fôr
conduzida em marcha, será o luto indicado por um
laço de crepe, atado junto à lança.
26)Quando a Bandeira Municipal fôr distendida sôbre
ataúde, no enterramento de cidadão que tenha
direito a esta homenagem, ficará a trabalho do lado
da cabeça do morto e a corôa mural do brasão
à direita, devendo ser retirada por ocasião
do sepultamento.
27) Somente do determinação do Prefeito Municipal,
será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não
o podendo ser, todavia, nos dias feriados.
28) É proibido o uso da Bandeira Municipal para servir
de pano de mesa em solenidades, devendo obedecer as cláusulas
do § 24º desta Regulamentação de
Uso, em tais casos.
29) É proibido o aproveitamento das Bandeiras velhas
ou rôtas para servir como pano; estas devem ser incineradas,
de conformidade com o disposto nos §§ 10º,
11º, 12º e 13º desta Regulamentação
de Uso.
30) É proibido o hasteamento da Bandeira Municipal,
em locais considerados inconvenientes.
Ass:
Aroinóe Antônio Peixoto de Faria
( HERALDISTA ) - AUTOR.
As cópias
dos documentos originais acima transcritos, foram fornecidos
pela Ilma Sra. Professora Ana Rita de Almeida Neves, Secretária
de Educação de Feira de Santana em 19 de agosto
de 2004.