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Feira de Santana - Bahia  
 

Bandeira e Brasão de Armas de Feira de Santana

Abaixo, temos documentado todos os dados relativos à origem e significado do Brasão de Armas e da Bandeira de Feira de Santana, Lei nº 507, publicada em 19 de dezembro de 1966, no governo do Prof. Joselito Falcão de Amorim.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA
ESTADO DA BAHIA
Gabinete do Prefeito

PROJETO DE LEI Nº 31, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1966

O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia.
Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Ficam instituídos o Brasão e a Bandeira do Município de Feira de Santana, conforme as especificações seguintes:
   a) o Brasão constará de escudo samnítico, encimado pela corôa mural de oito torres, de prata. Em campo de sinopla, posto em abismo, um fuso matriarcal e em ponta uma busina de caça, tudo em ouro. Bordadura de prata, carregada de oito peças ], sendo quatro bilhas cerâmicas de goles e quatro cestos carregados de frutos ao natural, dispostos alternadamente. Como suportes, à dextra uma haste de fumo ao natural e à sinistra uma cana de milho, também ao natural, entrecruzados em ponta, sobrê os quais se sobrepõe um listel de sinopla, contendo em letras de ouro o topônimo FEIRA DE SANTANA.
   b) A bandeira será oitavada de branco, formando as oitavas figuras trapezoidais, constituídas por dezesseis faixas nas côres alternadas de verde e vermelho, dispostas duas a duas paralelamente, no sentido horizontal, vertical em banda e em barra, que partem de um retângulo branco central, onde é aplicado o Brasão.

Art. 2º - É criada a ORDEM MUNICIPAL DO MÉRITO, para comenda, com o Brasão, às pessoas que tenham prestado, de qualquer forma, relevantes serviços ao Município, desde que não decorrentes do estrito cumprimento do dever legal, em virtude do exercício de função pública.

Art 3º - A Comenda da Ordem Municipal do Mérito será conferida pelo Poder Executivo.

Art 4º - O Poder Executivo regulamentará o uso do Brasão e da Bandeira, e a Ordem Municipal do Mérito dentro de trinta dias da publicação desta Lei.

Art 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Feira de Santana, 9 de Dezembro de 1966.

Prof. Joselito Falcão de Amorim - PREFEITO
Tancredo André dos Santos - SECRETÁRIO DE FINANÇAS
Dr. José Joaquim Lopes de Brito - SECRETÁRIO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
Prof. Almiro de Almeida Vasconcelos - SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Dr. Antônio de Freitas Costa - SECRETÁRIO DA AGRICULTURA
Dr. Augusto Mathias da Silva - SECRETÁRIO DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL


PROJETO QUE INSTITUI O BRASÃO DE ARMAS DA CIDADE DE FEIRA DE SANTANA, ESTADO DA BAHIA, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 195 ÙNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

DESCRITO

O escudo samnítico, encimado pela corôa mural de oito torres, de prata. Em campo de sinopla, pôsto em abismo, um fuso matriarcal e em ponta uma busina de caça, tudo de ouro. Bordadura de prata, carregada de oito peças, sendo quatro bilhas cerâmicas de goles e quatro cestos carregados de frutos ao natural, e dispostos alternadamente. Com suportes, à dextra um haste de fumo ao natural e à sinistra uma cana de milho, também ao natural, entrecruzados em ponta, sobre os quais se sobrepõe um listel de sinopla, contendo em letras de ouro o topônimo FEIRA DE SANTANA.

SIMBOLOGIA

O escudo samnítico, usado para representar o brasão de armas de Feira de Santana, foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal, por influência francesa, evocando a raça latina colonizadora e principal formadora da nacionalidade brasileira.
A corôa mural que sobrepõe, sendo de prata, de oito torres, das quais apenas cinco são visíveis em perspectiva do desenho, identifica o brasão de domínio, classificando a cidade que representa na Segunda Grandeza, ou seja, sede de Comarca.
A côr sinopla (verde) do campo, simboliza em heráldica a vitória, honra, cortezia, civilidade, alegria, abundância e amizade, fatores que caracterizam o meio ambiente em que se operou a evolução histórica da cidade.
O fuso matriarcal posto em abismo (centro ou coração do escudo) é o símbolo evocativo de Santana, Padroeira da cidade, que lhe empresto o nome.
A busina de caça em ponta (ou contra-chefe) relembra no brasão um dos principais fatores da evolução da cidade, firmada no comércio, por ter sido ponto de parada forçada dos tropeiros e viajantes vindos do alto sertão da Bahia, de Minas, Piauí e Goiás, em demanda do pôrto de Nossa Senhora do Rosário de Cachoeira, a margem do Paraguaçu.
O metal ouro, em que são representadas as peças do campo do escudo indica nobreza, riqueza, esplendor, glória, poder e força.
A bordadura é símbolo heráldico dde favôr e proteção, servindo de brisura e representava antigamente a cota de armas, com que se distinguiam os fidalgos merecedores do apoio e confiança dos príncipes. No brasão de Feira de Santana simboliza que, graças ao favor e proteção de Santa Padroeira, generalizou-se o comércio da Feira, fator preponderante do progresso e riqueza da cidade.
A côr do metal prata, em que representada a bordadura, é símbolo heráldico da paz, amizade, trabalho, prosperidade.
As bilhas cerâmicas do góles (vermelho) indidualizam no brasão um dos produtos característicos a grande Feira, razão de ser da abundância de argila da região.
Os cestos ao natural, carregados de frutos variegados completam o parlantismo do brasão.
Nos ornamentos exteriores, a haste de fumo e cana de milho, lembram os produtos oriundos da terra dadivosa.
No listel, o topônimo identificador de tudo quanto é representado no brasão: FEIRA DE SANTANA.


PROJETO QUE INSTITUE A BANDEIRA DE FEIRA DE SANTANA, ESTADO DA BAHIA, DE CONFORMIDADECOM O DISPOSTO NO ART. 195 ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

DESCRITIVO

Oitavada de branco, formando as oitavas figuras trapezoidais, constituídas por dezesseis faixas nas côres alternadas de verde e vermelho, dispostas duas a duas paralelamente, no sentido horizontal, vertical em banda e em barra, que partem de um retângulo branco central, onde é aplicado o brasão.

JUSTIFICATIVA E SIMBOLISMO

De conformidade com a tradição da heráldica portuguêsa, da qual herdamos os canônes e regras, as bandeiras municipais são oitavadas, ostentando ao centro o brasão da cidade em suas côres heráldicas, tendo por côres as mesmas constantes do campo do escudo.
O brasão ao centro da bandeira simboliza o Govêrno Municipal e o retângulo onde é aplicado representa a própria cidade sede do Município. As faixas simbolizam a expansão d Poder Municipal a todos os quadrantes do território e as oitavas (figuras geométricas trapezóidais) assim constituídas, representam as propriedades rurais existentes no território municipal.

REGULAMENTAÇÃO DE USO DO BRASÃO E DA BANDEIRA

O uso do Brasão e da Bandeira Municipal é regulamentado da seguinte forma:

1) Será o Brasão reproduzido em clichês para timbrar a documentação oficial da municipalidade (Executivo e Legislativo), com a representação icnográfica das côres, de conformidade com a Convenção Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência das côres heráldicas, quando a impressão é feita em policromia.

2) A confecção de Bandeiras Municipais só poderá ser feito com ordem expressa Executiva ou Legislativa Municipal, ou com autorização especial, por escrito, quando a confecção é feita por conta de terceiros.

3) Objetivando a digulgação municipalista, o Brasão da cidade poderá ser reproduzido em decalmomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como apostos a objetos de arte, desde que, em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores heráldicas.

4) A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirólas de papel, nas comemorações de efemerides, também obedecendo os módulos e cores oficiais.

5) Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, do Brasão ou da Bandeira, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar na Prefeitura, que exercerá fiscalização da observância dos módulos e cores; a obrigatoriedade de arquivamento não se aplica à Bandeira Municipal, cuja apresentação é feita depois de confeccionada, somente para efeito de verificação e registro no livro de atas.

6) De conformidade com as regras heráldicas, em qualquer reprodução, o brasão deverá conter sete módulos de largura, por oito de altura, tomados de escudo; a Bandeira terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, considerando-se nove módulos da altura por treze de comprimento.

7) Na Secretaria da Prefeitura será mantido um livro de atas, onde serão registradas todas as Bandeiras mandadas confeccionar, quer sejam por conta da Municipalidade, quer sejam por conta de terceiros com autorização especial, determinando-se as datas de inauguração e incineração, nomes dos padrinhos e estabelecimentos aos quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado as mesmas.

8) A inauguração de uma Bandeira será feita em solenidade cívica, com a nomeação de um padrinho e madrinha, benção especial, seguindo-se o hasteamento com a execução da marcha batida em continência a bandeira, ou o Hino Nacional, ou o Hino Municipal, sendo o acontecimento registrado em ata, conforme estabelece o § 7º desta Regulamentação de Uso.

9) Fica Instituída a ORDEM MUNICIPALDO BRASÃO, para comenda aqueles que, de algum modo, tenham merecido e justificado a honraria outorgada, SEM QUAISQUER CONCHAVOS POLÍTICOS; a comenda será constituída por medalha do Brasão, esmaltada em côres ou fundida em metal, ouro ou prata, fixada em lapela com as côres municipais, acompanhada de Diploma da Ordem.

10) As Bandeiras velhas ou rôtas serão incineradas, também em solenidade cívica, à qual estarão presentes seus padrinhos, contando com continência especial, a saber: 1) - execução da marcha-batida em continência à bandeira, no ato do hasteamento; 2) salva de vinte e um tiros ao ser baixada do mastro e incinerada em pira própria (se o Município tiver Hino próprio, nêsse momento será executado e, não tendo, será executado o Hino Nacional); 3) toque de silêncio ao findar-se o ato; lavrada a ata de encerramento da página do livro destinada à Bandeira incinerada, é a mesma assinada por toas as autoridades presentes no ato.

11) Nas cidades sedes de cidades militares, a incineração de bandeiras será feita de conformidade com o disposto no Art. 33 do Decreto-Lei nº 4.545 de 31 de julho de 1942 que dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais e dá outras providências; no artigo em referência, o exemplar da Bandeira Nacional, que deixe de ser usado por se acharem máu estado de conservação, poderá ser entregue ao Comando de qualquer unidade militar, a fim de ser incinerada; o mesmo critério se aplica a Bandeira Municipal.

12) Não será incinerado, mas recolhido ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.

13) As cerimônias de incineração de Bandeiras Nacionais, Estaduais e Municipais, serão realizadas a 19 de novembro de cada ano, levantando-se para tal fim uma pira no pátio do quartel da unidade militar em que deva ser feita, conforme estabelece o artigo Art. 34 do Decreto-Lei nº 4.545, ou em praça pública, conforme estabelece o § 10º desta Regulamentação de Uso.

14) As continências devidas ao PAVILHÃO MUNICIPAL, serão regulamentadas pelo disposto no Art. 32 do Decreto-Lei nº 4.454 com relação ao Pavilhão Nacional, assim determinado: durante a cerimônia de içamento ou arriamento, nos ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional ou Hino Municipal, é obrigatória a atitude de respeito, conservando-se todos de pé e em silêncio: 1) os militares, farão a continência regulamentar; 2) os civis, so sexo masculino, descobrir-se-ão; 3) poderão os civis de ambos os sexos, colocar á mão direita espalmada ou o chapéu sobre o coração; 4) os estrangeiros não poderão eximir-se do comportamento determinado neste parágrafo; 5) é vedada qualquer outra forma de saudação que não as mencionadas neste parágrafo.

15) É proibida a reprodução, tanto da Brasão como da Bandeira do Município, para servir de PROPAGANDA política ou comercial.

16) A Bnadeira Municipal deve ser hasteada DE SÓL A SÓL, sendo permitido o SEU USO Á NOITE uma vez que se ache CONVENIENTEMENTE ILUMINADA; normalmente, far-se-ão o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 hora, podendo o hasteamento ser antecipado de duas horas em ocasiões especiais.

17) Será a Bandeira Municipal obrigatóriamente hasteada, nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nacional, em todas as repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais, nos estabelecimentos particulares colocados sob a fiscalização oficial e bem assim em quaisquer outras instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e grau de ensino, públicos e particulares.

18) O hasteamento, salvo motivo de força maior, farse-á sempre com solenidade.

19) Serão os estabelecimentos de ensino obrigados a manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo que a Bandeira Nacional.

20) Será a Bandeira Municipal diàriamente hasteada:

   a) na fachada do edifício onde funciona o PODER EXECUTIVO,isoladamente, em dias de expediente comum e em conjunto com as bandeiras Estadual e Nacional, em datas festivas;

   b) na fachada do edifício onde funciona o PODER LEGISLATIVO, isoladamente em dias de expediente comum ou em conjunto com as bandeiras Estadual e Nacional, em datas festivas;

   c) na fachada do edifício onde funciona o PODER JUDICIÁRIO, isoladamente em dias de expediente comum ou em conjunto com as bandeiras Estadual e Nacional, em datas festivas.

21) Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à ESQUERDA desta: quando também a Estadual for hasteada, estará a Nacional ao CENTRO, ladeada pela Municipal à ESQUERDA e a Estadual à DIREITA, colocando-se a Nacional EM PLANO SUPERIOR às demais.

22) Nos desfiles, contará a Bandeira Municipal com a GUARDA DE HONRA, composta de seis pessoas, sendo um porta bandeira, dois tenentes, três guardas, seguindo à testa da coluna, quando isolada, ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual, quando também estas concorrem ao desfile.

23)Quando a Bandeira Municipal é distendida e, sem mastro, em rua ou em praça, entre edifícios ou em portas, será colocada ao comprido, isto é, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal; e a corôa mural do brasão voltada para cima.

24) Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências e solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira de Presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante e colocada de modo previsto no § 23º desta Regulamentação de Uso.

25) Quando em Funeral, para o hasteamento, será levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao tôpo, antes do arriamento; sempre que a Bandeira Municipal fôr conduzida em marcha, será o luto indicado por um laço de crepe, atado junto à lança.

26)Quando a Bandeira Municipal fôr distendida sôbre ataúde, no enterramento de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a trabalho do lado da cabeça do morto e a corôa mural do brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.

27) Somente do determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia, nos dias feriados.

28) É proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo obedecer as cláusulas do § 24º desta Regulamentação de Uso, em tais casos.

29) É proibido o aproveitamento das Bandeiras velhas ou rôtas para servir como pano; estas devem ser incineradas, de conformidade com o disposto nos §§ 10º, 11º, 12º e 13º desta Regulamentação de Uso.

30) É proibido o hasteamento da Bandeira Municipal, em locais considerados inconvenientes.

Ass: Aroinóe Antônio Peixoto de Faria
( HERALDISTA ) - AUTOR
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As cópias dos documentos originais acima transcritos, foram fornecidos pela Ilma Sra. Professora Ana Rita de Almeida Neves, Secretária de Educação de Feira de Santana em 19 de agosto de 2004.