Abaixo,
temos documentado todos os dados relativos à
origem e significado do Brasão de Armas e da
Bandeira de Feira de Santana, Lei nº 507, publicada
em 19 de dezembro de 1966, no governo do Prof. Joselito
Falcão de Amorim.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA
ESTADO DA BAHIA
Gabinete do Prefeito
PROJETO
DE LEI Nº 31, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1966
O
PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da
Bahia.
Faço saber que a Câmara de Vereadores
decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam instituídos o Brasão
e a Bandeira do Município de Feira de Santana,
conforme as especificações seguintes:
a) o Brasão constará
de escudo samnítico, encimado pela corôa
mural de oito torres, de prata. Em campo de sinopla,
posto em abismo, um fuso matriarcal e em ponta uma
busina de caça, tudo em ouro. Bordadura de
prata, carregada de oito peças ], sendo quatro
bilhas cerâmicas de goles e quatro cestos carregados
de frutos ao natural, dispostos alternadamente. Como
suportes, à dextra uma haste de fumo ao natural
e à sinistra uma cana de milho, também
ao natural, entrecruzados em ponta, sobrê os
quais se sobrepõe um listel de sinopla, contendo
em letras de ouro o topônimo FEIRA DE SANTANA.
b) A bandeira será oitavada
de branco, formando as oitavas figuras trapezoidais,
constituídas por dezesseis faixas nas côres
alternadas de verde e vermelho, dispostas duas a duas
paralelamente, no sentido horizontal, vertical em
banda e em barra, que partem de um retângulo
branco central, onde é aplicado o Brasão.
Art. 2º - É criada a ORDEM MUNICIPAL DO
MÉRITO, para comenda, com o Brasão,
às pessoas que tenham prestado, de qualquer
forma, relevantes serviços ao Município,
desde que não decorrentes do estrito cumprimento
do dever legal, em virtude do exercício de
função pública.
Art 3º - A Comenda da Ordem Municipal do Mérito
será conferida pelo Poder Executivo.
Art 4º - O Poder Executivo regulamentará
o uso do Brasão e da Bandeira, e a Ordem Municipal
do Mérito dentro de trinta dias da publicação
desta Lei.
Art 5º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Feira de Santana, 9 de Dezembro de 1966.
Prof.
Joselito Falcão de Amorim - PREFEITO
Sr. Tancredo André dos Santos - SECRETÁRIO
DE FINANÇAS
Dr. José Joaquim Lopes de Brito - SECRETÁRIO
DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
Prof. Almiro de Almeida Vasconcelos - SECRETÁRIO
DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Dr. Antônio de Freitas Costa - SECRETÁRIO
DA AGRICULTURA
Dr. Augusto Mathias da Silva - SECRETÁRIO DA
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PROJETO
QUE INSTITUI O BRASÃO DE ARMAS DA CIDADE DE
FEIRA DE SANTANA, ESTADO DA BAHIA, DE CONFORMIDADE
COM O DISPOSTO NO ART. 195 ÙNICO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
DESCRITO
O
escudo samnítico, encimado pela corôa
mural de oito torres, de prata. Em campo de sinopla,
pôsto em abismo, um fuso matriarcal e em ponta
uma busina de caça, tudo de ouro. Bordadura
de prata, carregada de oito peças, sendo quatro
bilhas cerâmicas de goles e quatro cestos carregados
de frutos ao natural, e dispostos alternadamente.
Com suportes, à dextra um haste de fumo ao
natural e à sinistra uma cana de milho, também
ao natural, entrecruzados em ponta, sobre os quais
se sobrepõe um listel de sinopla, contendo
em letras de ouro o topônimo FEIRA DE SANTANA.
SIMBOLOGIA
O
escudo samnítico, usado para representar o
brasão de armas de Feira de Santana, foi o
primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal,
por influência francesa, evocando a raça
latina colonizadora e principal formadora da nacionalidade
brasileira.
A corôa mural que sobrepõe, sendo de
prata, de oito torres, das quais apenas cinco são
visíveis em perspectiva do desenho, identifica
o brasão de domínio, classificando a
cidade que representa na Segunda Grandeza, ou seja,
sede de Comarca.
A côr sinopla (verde) do campo, simboliza em
heráldica a vitória, honra, cortezia,
civilidade, alegria, abundância e amizade, fatores
que caracterizam o meio ambiente em que se operou
a evolução histórica da cidade.
O fuso matriarcal posto em abismo (centro ou coração
do escudo) é o símbolo evocativo de
Santana, Padroeira da cidade, que lhe empresto o nome.
A busina de caça em ponta (ou contra-chefe)
relembra no brasão um dos principais fatores
da evolução da cidade, firmada no comércio,
por ter sido ponto de parada forçada dos tropeiros
e viajantes vindos do alto sertão da Bahia,
de Minas, Piauí e Goiás, em demanda
do pôrto de Nossa Senhora do Rosário
de Cachoeira, a margem do Paraguaçu.
O metal ouro, em que são representadas as peças
do campo do escudo indica nobreza, riqueza, esplendor,
glória, poder e força.
A bordadura é símbolo heráldico
dde favôr e proteção, servindo
de brisura e representava antigamente a cota de armas,
com que se distinguiam os fidalgos merecedores do
apoio e confiança dos príncipes. No
brasão de Feira de Santana simboliza que, graças
ao favor e proteção de Santa Padroeira,
generalizou-se o comércio da Feira, fator preponderante
do progresso e riqueza da cidade.
A côr do metal prata, em que representada a
bordadura, é símbolo heráldico
da paz, amizade, trabalho, prosperidade.
As bilhas cerâmicas do góles (vermelho)
indidualizam no brasão um dos produtos característicos
a grande Feira, razão de ser da abundância
de argila da região.
Os cestos ao natural, carregados de frutos variegados
completam o parlantismo do brasão.
Nos ornamentos exteriores, a haste de fumo e cana
de milho, lembram os produtos oriundos da terra dadivosa.
No listel, o topônimo identificador de tudo
quanto é representado no brasão: FEIRA
DE SANTANA.
PROJETO
QUE INSTITUE A BANDEIRA DE FEIRA DE SANTANA, ESTADO
DA BAHIA, DE CONFORMIDADECOM O DISPOSTO NO ART. 195
ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DESCRITIVO
Oitavada
de branco, formando as oitavas figuras trapezoidais,
constituídas por dezesseis faixas nas côres
alternadas de verde e vermelho, dispostas duas a duas
paralelamente, no sentido horizontal, vertical em
banda e em barra, que partem de um retângulo
branco central, onde é aplicado o brasão.
JUSTIFICATIVA
E SIMBOLISMO
De
conformidade com a tradição da heráldica
portuguêsa, da qual herdamos os canônes
e regras, as bandeiras municipais são oitavadas,
ostentando ao centro o brasão da cidade em
suas côres heráldicas, tendo por côres
as mesmas constantes do campo do escudo.
O brasão ao centro da bandeira simboliza o
Govêrno Municipal e o retângulo onde é
aplicado representa a própria cidade sede do
Município. As faixas simbolizam a expansão
d Poder Municipal a todos os quadrantes do território
e as oitavas (figuras geométricas trapezóidais)
assim constituídas, representam as propriedades
rurais existentes no território municipal.
REGULAMENTAÇÃO
DE USO DO BRASÃO E DA BANDEIRA
O
uso do Brasão e da Bandeira Municipal é
regulamentado da seguinte forma:
1) Será o Brasão reproduzido em clichês
para timbrar a documentação oficial
da municipalidade (Executivo e Legislativo), com a
representação icnográfica das
côres, de conformidade com a Convenção
Internacional, quando a impressão é
feita a uma só cor e a obediência das
côres heráldicas, quando a impressão
é feita em policromia.
2) A confecção de Bandeiras Municipais
só poderá ser feito com ordem expressa
Executiva ou Legislativa Municipal, ou com autorização
especial, por escrito, quando a confecção
é feita por conta de terceiros.
3) Objetivando a digulgação municipalista,
o Brasão da cidade poderá ser reproduzido
em decalmomanias, brasões de fachada, flâmulas,
clichês, distintivos, medalhas e outros materiais,
bem como apostos a objetos de arte, desde que, em
qualquer reprodução, sejam observados
os módulos e cores heráldicas.
4) A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida
em bandeirólas de papel, nas comemorações
de efemerides, também obedecendo os módulos
e cores oficiais.
5) Em qualquer reprodução feita por
conta de terceiros, do Brasão ou da Bandeira,
com autorização especial, o beneficiário
deverá fazer prova da peça reproduzida,
com o arquivamento de um exemplar na Prefeitura, que
exercerá fiscalização da observância
dos módulos e cores; a obrigatoriedade de arquivamento
não se aplica à Bandeira Municipal,
cuja apresentação é feita depois
de confeccionada, somente para efeito de verificação
e registro no livro de atas.
6) De conformidade com as regras heráldicas,
em qualquer reprodução, o brasão
deverá conter sete módulos de largura,
por oito de altura, tomados de escudo; a Bandeira
terá as dimensões oficiais adotadas
para a Bandeira Nacional, considerando-se nove módulos
da altura por treze de comprimento.
7) Na Secretaria da Prefeitura será mantido
um livro de atas, onde serão registradas todas
as Bandeiras mandadas confeccionar, quer sejam por
conta da Municipalidade, quer sejam por conta de terceiros
com autorização especial, determinando-se
as datas de inauguração e incineração,
nomes dos padrinhos e estabelecimentos aos quais foram
destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado
as mesmas.
8) A inauguração de uma Bandeira será
feita em solenidade cívica, com a nomeação
de um padrinho e madrinha, benção especial,
seguindo-se o hasteamento com a execução
da marcha batida em continência a bandeira,
ou o Hino Nacional, ou o Hino Municipal, sendo o acontecimento
registrado em ata, conforme estabelece o § 7º
desta Regulamentação de Uso.
9) Fica Instituída a ORDEM MUNICIPALDO BRASÃO,
para comenda aqueles que, de algum modo, tenham merecido
e justificado a honraria outorgada, SEM QUAISQUER
CONCHAVOS POLÍTICOS; a comenda será
constituída por medalha do Brasão, esmaltada
em côres ou fundida em metal, ouro ou prata,
fixada em lapela com as côres municipais, acompanhada
de Diploma da Ordem.
10) As Bandeiras velhas ou rôtas serão
incineradas, também em solenidade cívica,
à qual estarão presentes seus padrinhos,
contando com continência especial, a saber:
1) - execução da marcha-batida em continência
à bandeira, no ato do hasteamento; 2) salva
de vinte e um tiros ao ser baixada do mastro e incinerada
em pira própria (se o Município tiver
Hino próprio, nêsse momento será
executado e, não tendo, será executado
o Hino Nacional); 3) toque de silêncio ao findar-se
o ato; lavrada a ata de encerramento da página
do livro destinada à Bandeira incinerada, é
a mesma assinada por toas as autoridades presentes
no ato.
11) Nas cidades sedes de cidades militares, a incineração
de bandeiras será feita de conformidade com
o disposto no Art. 33 do Decreto-Lei nº 4.545
de 31 de julho de 1942 que dispõe sôbre
a forma e a apresentação dos Símbolos
Nacionais e dá outras providências; no
artigo em referência, o exemplar da Bandeira
Nacional, que deixe de ser usado por se acharem máu
estado de conservação, poderá
ser entregue ao Comando de qualquer unidade militar,
a fim de ser incinerada; o mesmo critério se
aplica a Bandeira Municipal.
12) Não será incinerado, mas recolhido
ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da
Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante
significação histórica do Município,
como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada
após a sua instituição.
13) As cerimônias de incineração
de Bandeiras Nacionais, Estaduais e Municipais, serão
realizadas a 19 de novembro de cada ano, levantando-se
para tal fim uma pira no pátio do quartel da
unidade militar em que deva ser feita, conforme estabelece
o artigo Art. 34 do Decreto-Lei nº 4.545, ou
em praça pública, conforme estabelece
o § 10º desta Regulamentação
de Uso.
14) As continências devidas ao PAVILHÃO
MUNICIPAL, serão regulamentadas pelo disposto
no Art. 32 do Decreto-Lei nº 4.454 com relação
ao Pavilhão Nacional, assim determinado: durante
a cerimônia de içamento ou arriamento,
nos ocasiões em que a Bandeira se apresentar
em marcha ou cortejo, assim como durante a execução
do Hino Nacional ou Hino Municipal, é obrigatória
a atitude de respeito, conservando-se todos de pé
e em silêncio: 1) os militares, farão
a continência regulamentar; 2) os civis, so
sexo masculino, descobrir-se-ão; 3) poderão
os civis de ambos os sexos, colocar á mão
direita espalmada ou o chapéu sobre o coração;
4) os estrangeiros não poderão eximir-se
do comportamento determinado neste parágrafo;
5) é vedada qualquer outra forma de saudação
que não as mencionadas neste parágrafo.
15) É proibida a reprodução,
tanto da Brasão como da Bandeira do Município,
para servir de PROPAGANDA política ou comercial.
16) A Bnadeira Municipal deve ser hasteada DE SÓL
A SÓL, sendo permitido o SEU USO Á NOITE
uma vez que se ache CONVENIENTEMENTE ILUMINADA; normalmente,
far-se-ão o hasteamento às 8 horas e
o arriamento às 18 hora, podendo o hasteamento
ser antecipado de duas horas em ocasiões especiais.
17) Será a Bandeira Municipal obrigatóriamente
hasteada, nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual
ou Nacional, em todas as repartições
públicas Federais, Estaduais e Municipais,
nos estabelecimentos particulares colocados sob a
fiscalização oficial e bem assim em
quaisquer outras instituições particulares
de assistência, letras, artes, ciências
e grau de ensino, públicos e particulares.
18) O hasteamento, salvo motivo de força maior,
farse-á sempre com solenidade.
19) Serão os estabelecimentos de ensino obrigados
a manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando
não esteja hasteada, do mesmo modo que a Bandeira
Nacional.
20) Será a Bandeira Municipal diàriamente
hasteada:
a) na fachada do edifício
onde funciona o PODER EXECUTIVO,isoladamente, em dias
de expediente comum e em conjunto com as bandeiras
Estadual e Nacional, em datas festivas;
b) na fachada do edifício
onde funciona o PODER LEGISLATIVO, isoladamente em
dias de expediente comum ou em conjunto com as bandeiras
Estadual e Nacional, em datas festivas;
c) na fachada do edifício
onde funciona o PODER JUDICIÁRIO, isoladamente
em dias de expediente comum ou em conjunto com as
bandeiras Estadual e Nacional, em datas festivas.
21) Quando a Bandeira Municipal é hasteada
em conjunto com a Bandeira Nacional, estará
disposta à ESQUERDA desta: quando também
a Estadual for hasteada, estará a Nacional
ao CENTRO, ladeada pela Municipal à ESQUERDA
e a Estadual à DIREITA, colocando-se a Nacional
EM PLANO SUPERIOR às demais.
22) Nos desfiles, contará a Bandeira Municipal
com a GUARDA DE HONRA, composta de seis pessoas, sendo
um porta bandeira, dois tenentes, três guardas,
seguindo à testa da coluna, quando isolada,
ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual,
quando também estas concorrem ao desfile.
23)Quando a Bandeira Municipal é distendida
e, sem mastro, em rua ou em praça, entre edifícios
ou em portas, será colocada ao comprido, isto
é, de modo que o lado maior do retângulo
esteja em sentido horizontal; e a corôa mural
do brasão voltada para cima.
24) Quando aparecer em sala ou salão, por motivo
de reuniões, conferências e solenidades,
ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo
da parede, por trás da cadeira de Presidência,
ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça
do respectivo ocupante e colocada de modo previsto
no § 23º desta Regulamentação
de Uso.
25) Quando em Funeral, para o hasteamento, será
levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meia
adriça ou meio mastro, e subirá novamente
ao tôpo, antes do arriamento; sempre que a Bandeira
Municipal fôr conduzida em marcha, será
o luto indicado por um laço de crepe, atado
junto à lança.
26)Quando a Bandeira Municipal fôr distendida
sôbre ataúde, no enterramento de cidadão
que tenha direito a esta homenagem, ficará
a trabalho do lado da cabeça do morto e a corôa
mural do brasão à direita, devendo ser
retirada por ocasião do sepultamento.
27) Somente do determinação do Prefeito
Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada
em funeral, não o podendo ser, todavia, nos
dias feriados.
28) É proibido o uso da Bandeira Municipal
para servir de pano de mesa em solenidades, devendo
obedecer as cláusulas do § 24º desta
Regulamentação de Uso, em tais casos.
29) É proibido o aproveitamento das Bandeiras
velhas ou rôtas para servir como pano; estas
devem ser incineradas, de conformidade com o disposto
nos §§ 10º, 11º, 12º e 13º
desta Regulamentação de Uso.
30) É proibido o hasteamento da Bandeira Municipal,
em locais considerados inconvenientes.
Ass:
Aroinóe Antônio Peixoto de Faria
( HERALDISTA ) - AUTOR.
As
cópias dos documentos originais acima transcritos,
foram fornecidos pela Ilma Sra. Professora Ana Rita
de Almeida Neves, Secretária de Educação
de Feira de Santana em 19 de agosto de 2004.